quinta-feira, 19 de março de 2015

Suspensão da CNH em Araranguá

Suspensão da CNH em Araranguá


ATOS PUNITIVOS – 19ª CIRETRAN / DRP:A POLÍCIA CIVIL DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS SEU DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA DE ARARANGUÁ, com fundamento na Lei nº. 9.503, de 23/09/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, resolução nº. 182/05 do CONTRAN, I – RESOLVE: De acordo com a decisão prolatada no processo administrativo nº. DETRAN 12979/2013, suspender o direito de conduzir veículos automotores de RAFAEL ROCHA, portador(a) da Carteira Nacional de Habilitação n.º 05287306841, pelo prazo de UM MÊS, contados a partir da entrega da CNH no órgão de trânsito, bem como submetê-lo(a) ao curso de reciclagem nos termos do art. 268, II, do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n.º 9.503/97, por infringência ao Artigo 170, do referido Diploma Legal;RESOLVE: De acordo com a decisão prolatada no processo administrativo nº. DETRAN 15164/2013, suspender o direito de conduzir veículos automotores de SANDRO SCHULTER ARRUDA, portador(a) da Carteira Nacional de Habilitação n.º 02690412360, pelo prazo de DOZE MESES, contados a partir da entrega da CNH no órgão de trânsito, bem como submetê-lo(a) ao curso de reciclagem nos termos do art. 268, II, do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n.º 9.503/97, por infringência ao Artigo 165, do referido Diploma Legal; RESOLVE: De acordo com a decisão prolatada no processo administrativo nº. DETRAN 12964/2013, suspender o direito de conduzir veículos automotores de DIEGO FELISBERTO, portador(a) da Carteira Nacional de Habilitação n.º 03690575280, pelo prazo de DOZE MESES, contados a partir da entrega da CNH no órgão de trânsito, bem como submetê-lo(a) ao curso de reciclagem nos termos do art. 268, II, do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n.º 9.503/97, por infringência ao Artigo 165, do referido Diploma Legal;RESOLVE: De acordo com a decisão prolatada no processo administrativo nº. DETRAN 15194/2013, suspender o direito de conduzir veículos automotores de ALEXANDRE GONÇALVES FREITAS, portador(a) da Carteira Nacional de Habilitação n.º 02787125363, pelo prazo de DOZE MESES, contados a partir da entrega da CNH no órgão de trânsito, bem como submetê-lo(a) ao curso de reciclagem nos termos do art. 268, II, do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n.º 9.503/97, por infringência ao Artigo 165, do referido Diploma Legal;RESOLVE: De acordo com a decisão prolatada no processo administrativo nº. DETRAN 89/2014, suspender o direito de conduzir veículos automotores de CELIO FERRARI, portador(a) da Carteira Nacional de Habilitação n.º 03632453873, pelo prazo de DOZE MESES, contados a partir da entrega da CNH no órgão de trânsito, bem como submetê-lo(a) ao curso de reciclagem nos termos do art. 268, II, do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n.º 9.503/97, por infringência ao Artigo 165, do referido Diploma Legal; RESOLVE: De acordo com a decisão prolatada no processo administrativo nº. DETRAN 15216/2013, suspender o direito de conduzir veículos automotores de CLAUDIO MARTINS, portador(a) da Carteira Nacional de Habilitação n.º 04056999526, pelo prazo de UM MÊS, contados a partir da entrega da CNH no órgão de trânsito, bem como submetê-lo(a) ao curso de reciclagem nos termos do art. 268, II, do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n.º 9.503/97, por infringência ao Artigo 244, II, do referido Diploma Legal; RESOLVE: De acordo com a decisão prolatada no processo administrativo nº. DETRAN 18720/2013, suspender o direito de conduzir veículos automotores de DIEGO DOS SANTOS, portador(a) da Carteira Nacional de Habilitação n.º 05441690717, pelo prazo de UM MÊS, contados a partir da entrega da CNH no órgão de trânsito, bem como submetê-lo(a) ao curso de reciclagem nos termos do art. 268, II, do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n.º 9.503/97, por infringência ao Artigo 244, I, do referido Diploma Legal; RESOLVE: De acordo com a decisão prolatada no processo administrativo nº. DETRAN 15213/2013, suspender o direito de conduzir veículos automotores de ANDERSON LUIZ MOREIRA DE ARAUJO, portador(a) da Carteira Nacional de Habilitação n.º 03712726808, pelo prazo de UM MÊS, contados a partir da entrega da CNH no órgão de trânsito, bem como submetê-lo(a) ao curso de reciclagem nos termos do art. 268, II, do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n.º 9.503/97, por infringência ao Artigo 244, I, do referido Diploma Legal;II – DETERMINAR a anotação das penalidades nos prontuários dos(as) condutores(as), para efeitos dos Artigos 159, § 7º; 256, § 3º e 259, após decorridos os prazos estabelecidos no Artigo 290, parágrafo único, todos do CTB; e III – comunicar o DENATRAN, conforme exigência do Artigo 22, VIII, do CTB.Intime-se o(a) apenado(a) a entregar sua CNH no prazo de 48 horas, juntando-a posteriormente aos autos. A recusa implicará em outras medidas legais.
Registre-se e Publique-se.
Araranguá/SC, 11 de fevereiro de 2015.
ARI JOSÉ SOTO RIVA
19a DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA

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